Sim, é possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. Esse foi o entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Importante esclarecer que essa cumulação de pedidos somente será possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Por outro lado, havendo controvérsia não solucionada por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio. Ou seja, a parte interessada interpõe ação própria de reconhecimento de união estável.
As ressalvas quanto a admissão da ação de reconhecimento de união estável dentro do inventário se dá sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
No entanto, em casos que se tem amplo conteúdo probatório e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
Assim, havendo provas suficientes a comprovar a união estável é perfeitamente possível o reconhecimento da união estável dentro do próprio processo de inventário.
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Texto de Elizangela Lopes Soares