É comum indagações sobre a possibilidade de doação de patrimônio aos filhos, assim, busca-se uma maneira legal de transferência de bens – como por exemplo imóveis.
Sim, é possível a doação desde que inclusas cláusulas como a de incomunicabilidade, que diz que o bem permanece ao patrimônio de quem o recebeu, sem constituir patrimônio comum com o cônjuge(esposo, esposa, convivente), mesmo sendo casado pelo regime universal de bens.
Além disso, existe cláusulas como a de usufruto vitalício, a impenhorabilidade e a inalienabilidade, com o objetivo de preservar o patrimônio doado.
Importante ainda esclarecer que somente 50% do seu patrimônio pode ser disposto de forma livre, isso porque a legislação prevê algumas limitações em relação a doação universal(doação de todo o patrimônio), pois, segundo o código civil é nula a doação de todos os seus bens, sendo necessário respeitar a herança legítima. Assim, a transferência de bens não pode deixar o doador sem recursos para sua subsistência. Se a pessoa for reduzida à miséria, a doação será considerada inválida.
Outra pergunta frequente é sobre a possibilidade de meação de bens recebidos através de herança, e a resposta é negativa. Isso porque, no caso, tanto a doação quanto a heranças não se comunica entre os cônjuges no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, se um dos cônjuges recebeu herança dos pais dele, teoricamente o cônjuge não terá direito em caso de separação.
Importa esclarecer que frutos e rendas gerados por este bem têm comunicabilidade durante o período do matrimônio.
Portanto, é importante estar atento a legislação para não ser surpreendido com a anulação do negócio jurídico por vícios de legalidade.
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Texto de Elizangela Lopes Soares