Sim, como herdeira. ou seja, recebera o mesmo percentual dos descendentes(filhos).
Isso porque, os bens recebidos a título de herança não entram na comunhão, pois, são bens particulares da pessoa. logo, o companheiro concorrerá com os descendentes na herança em relação a esses bens. Esse é o entendimento do art. 1829 DO CC, o qual dispõe que o cônjuge meeiro será herdeiro em relação aos bens particulares do falecido, ou seja, aqueles bens que não se comunicam.
Com o novo modelo de arranjos familiares tornou-se comum entre os brasileiros a escolha por estabelecer uma família sem o processo formal de um casamento, aquele em cartório e ou igreja. esse modelo de relacionamento é reconhecido como união estável. Assim através dessa inovação legislativa houve a diferenciação entre situações “casamentos” e simples namoros. Isso porque, reconheceu como sendo união estável a convivência contínua e duradoura e com intuito de constituir família.

Dessa forma, diante dos modelos atuais de união é muito comum indagações sobre quais os direitos do companheiro(a) quando do falecimento do cônjuge.
Importa esclarecer que aos companheiros, salvo pacto formalizado em sentido contrário, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime não se comunicam os seguintes bens: a) os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhes sobrevieram, na constância do casamento, por doação ou sucessão. Ainda os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges desde que sub-rogados aos bens particulares.
Além disso, também não se comunicam as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações decorrentes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal e ainda, os bens de uso pessoal (livros, instrumentos da profissão).
Portanto, o companheiro sobrevivente terá direito a herança, porém, está limitada aos bens adquiridos durante o tempo de convivência.
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Texto de Elizangela Lopes Soares