Sim, há possibilidade de renúncia da herança em favor da genitora. Porém deve-se estar atento a algumas regras.
Vamos la! Como é a regra para renunciar herança? pois bem, se você é herdeiro e não deseja receber a herança tem permissão legal para renunciá-la, para isso deve seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
Importante esclarecer que se você é herdeiro(filho do falecido) e pretende renunciar a herança em favor da sua mãe o procedimento deve ser feito através de “renúncia translativa” que nada mais é que uma cessão de direitos hereditários. ou seja, você deixará expressamente consignando na escritura pública ou termo nos autos de inventário judicial que a sua parte da herança está sendo cedido a sua mãe. Assim, nesse caso, serão realizados dois atos: I) a aceitação da herança, sobre a qual incide o imposto ITCD, e II) a cessão da herança, sobre a qual incide o imposto ITBI (imposto de transmissão inter vivos).
Insta salientar que o artigo 1.811 cc prevê expressamente que se o renunciante for o único legitimo de sua classe(único filho por exemplo), ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça.
Dessa forma, caso não siga as formalidades aqui apresentadas e simplesmente renuncie a herança, essa renúncia beneficiará, em verdade, seus filhos, ou seja, os netos do falecido.
Uma informação muito importante é que a renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar). Além disso, não existe aceitação ou renúncia parcial. É oito ou oitenta, aceita tudo e ou renúncia tudo.
Texto de Elizangela Lopes Soares