Posso renunciar a herança em favor do meu irmão?
Depende, é muito comum ao realizar INVENTÁRIOS receber indagações como essas advindas dos herdeiros, então vamos esclarecer.
Inicialmente faz-se necessário esclarecer a distinção entre renúncia e cedência de direitos hereditários, vejamos:
Renúncia é o ato pelo qual o herdeiro que deseja renunciar a herança abdica do seu direito. Assim, ele declara expressamente que não deseja receber a herança, sem, no entanto, apontar um beneficiário específico.
Salienta-se que nessa hipótese não há aceitação da herança, o montante renunciado volta para o monte para ser dividido entre os demais herdeiros. -Mas como assim? Explico, vamos supor que o falecido (autor da herança) deixou três filhos e que um deles resolveu renunciar a herança. Nesse caso a parte do herdeiro renunciante será devolvida ao monte e será distribuída entre os dois irmãos que deseja receber a herança.
Importante esclarecer que o sucessor renunciante não tem a intenção de ser herdeiro, assim, é considerado como se jamais houvesse recebido herança pois o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, logo, por não ocorrer qualquer efeito patrimonial, o renunciante não está sujeito a pagar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) que serão, no exemplo dos irmãos, suportados por aqueles que efetivamente receberem a herança.
– MAS DOUTORA O PRIMO DO MEU VIZINHO RENUNCIOU A HERANÇA EM FAVOR DO IRMÃO.
– Calma, há grande confusão entre o instituto da renúncia e da cessão de direito hereditários, no caso do primo do vizinho o que ocorreu foi a cedência de direitos hereditários, conforme previsão do Código Civil, vejamos: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Então vamos discorrer sobre essa tal de cedência.
Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico realizado entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionários), pelo qual o cedente transfere aos cessionários, a título oneroso (compra e venda) ou gratuito, de maneira parcial ou integral a parte que lhe cabe. O momento da cessão de direitos hereditários ocorre entre a abertura da sucessão até a partilha.
Salienta-se que a cedência deve ser feita por escritura pública e em sendo feita a terceiro não herdeiro haverá a obrigatoriedade de notificação prévia aos co-herdeiros necessários, isso porque, os demais co-herdeiros tem preferência.
Ademais, aponta-se aqui uma grande diferença, na hipótese de cedência de direitos hereditários haverá incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Assim, haverá a incidência do imposto no recebimento da herança e no momento da cessão do direito a outrem, se o ato for a título gratuito. Se a cessão for a título oneroso e se tratar de imóvel, incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Importante ficar atento que a cessão deverá ser informada na Declaração de Bens e Direitos do cedente, o qual deverá praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as normas previstas para essa operação.
Para fins tributários existe diferença nos efeitos decorrentes da renúncia de herança e na cessão de direitos hereditários.
Portanto, fiquem atentos a distinção entre a renúncia e cessão de direitos hereditários pois os efeitos jurídicos sobre um e outro são importantíssimos.
Texto de Elizangela Lopes Soares